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Excesso de calor dá adicional por insalubridade

Cozinhar em local com temperatura excessiva dá direito a adicional por insalubridade em grau médio. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de empresa de alimentação e confirmar decisão do Tribunal Regional da 2ª Região — que concedeu adicional por insalubridade a um cozinheiro.

A Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Diante disso, ficou comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura que variava de 29,6º a 29,3º C.

Com base nesses elementos, o TRT-2 julgou que, diferentemente da alegação da empresa de que o funcionário ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST com Recurso de Revista. O relator da matéria na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição do Recurso de Revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST.

Fonte: TST




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