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Contestações de empresas contra a aplicação do FAP tem alcançado liminares favoráveis

As contestações das empresas e organi­zações na Justiça contra o FAP (Fator A­cidentário de Prevenção) têm alcançado liminares favoráveis. Além disso, o Ministério da Previdência suspendeu a aplicação do FAP das empresas que já entraram com recurso administrativo. "Há tão so­mente o efeito suspensivo para aquelas empresas que entraram com recursos ad­ministrativos até 12 de janeiro quanto a divergências dos elementos previden­ciários que compuseram o FAP. Não há nenhuma suspensão quanto ao pagamento da Tarifação Coletiva que é o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) que permanece conforme o Decreto 6.957/2009", ex­plica o diretor do Departamento de Políti­cas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remígio Todeschini.

A suspensão abrange cerca de 6 mil em­presas. Segundo a Previdência, as contestações serão analisadas no prazo mais cur­to possível. Estas questões foram disciplinadas por um decreto e uma portaria. No ca­so do Decreto 7.126, de 3 de março, oficializa-se a contestação do FAP perante o Departamento de Políticas de Saúde e Se­gurança Ocupacional, até 30 dias após a divulgação. Elas devem tratar apenas de divergências relacionadas aos elementos previdenciários que compõem o cálcu­lo do FAP. Já a Portaria 1, de 2 de março, de­signa as pessoas que estão analisando as contestações.

"O decreto corrige uma questão jurídica, mas reforça a situação de que a própria Previdência julga. Já a suspensão é uma medida acertada. No entanto, o ideal seria a suspensão do FAP e a ­construção de uma nova metodologia, justa e adequada, sem as fragilidades técnicas e legais", avalia o gerente executivo de Relações de Trabalho da CNI, Emerson Casali.

A CNI critica o fato de que o próprio de­­partamento que criou o FAP julgue os re­cursos. Antes do decreto, o Regulamento da Previdência Social dizia que 29 Juntas de Recursos julgariam as contestações do FAP. Segundo Remígio Todeschini, es­sa mudança ocorreu por se tratar de ­maté­ria técnica da competência exclusiva do De­par­­tamento de Saúde Ocupacional e da Se­cretaria de Políticas de Previdência ­So­cial.

fonte : Revista Proteção

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